segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Justiça reafirma que Sindpd/RJ tem que convocar nova eleição para a OLT do Serpro/RJ
O Sindpd/RJ, depois de tentar realizar uma eleição para OLT totalmente irregular, sem qualquer publicidade e excluindo os componentes da OLT da organização do pleito, perdeu na Justiça do Trabalho e teve anulada sua farsa eleitoral.
Mas não desistiu!
O Sindpd/RJ voltou à ação, desta vez embargando e juntando o novo ACT (Acordo Coletivo) ao processo - mesmo após o juiz ter prolatado a sentença favorável à companheira Maria Auxiliadora (Dorinha) - alegando que, com base no novo acordo, poderia organizar "sozinho" o pleito.
Sucede que sua tentativa de reverter a sentença não deu certo, e o juiz ainda determinou que realize a eleição (com regras democráticas) em 5 dias.
Agora, o Sindpd/RJ está tentando se beneficiar do recesso no Rio de Janeiro por motivo das Olimpíadas para, novamente, não cumprir a sentença.
Em verdade, está agindo contra a OLT. Contra o direito de organização independente dos trabalhadores do SERPRO.
Vejam a resposta aos Embargos Interpostos:
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805126 - e.mail: vt26.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100106-78.2016.5.01.0026
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE
RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
DECISÃO PJe-JT
RELATÓRIO
Trata-se em embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de ter havido omissão e contradição no julgado.
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto hábeis e tempestivos
FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença ora embargada constaram os fundamentos que embasaram a decisão, a partir da documentação vigente quando da ocorrência dos fatos narrados no presente feito, os quais, assim, não poderão ser regidos por alegado documento superveniente, de modo que indevido falar-se em omissão e/ou contradição neste aspecto.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento ou o interesse quanto à reapreciação de fatos e provas não configuram circunstâncias enquadráveis nas estreitas vias dos embargos de declaração.
Quanto ao cumprimento da decisão, acolho os embargos para determinar que as medidas especificadas na sentença comecem a ser implementadas no prazo de 05 dias a partir da publicação desta decisão.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO, 1 de Agosto de 2016
THIAGO MAFRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
* Notícia retirada do BLOG da OLT Serpro/RJ
Muito interessante. Obrigado pela informação !
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