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segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Justiça reafirma que Sindpd/RJ tem que convocar nova eleição para a OLT do Serpro/RJ


O Sindpd/RJ, depois de tentar realizar uma eleição para OLT totalmente irregular, sem qualquer publicidade e  excluindo os componentes da OLT da organização do pleito, perdeu na Justiça do Trabalho e teve anulada sua farsa eleitoral.

Mas não desistiu!

O Sindpd/RJ voltou à ação, desta vez embargando e juntando o novo ACT (Acordo Coletivo) ao processo - mesmo após o juiz ter prolatado a sentença favorável à companheira Maria Auxiliadora (Dorinha) -  alegando que, com base no novo acordo, poderia organizar "sozinho" o pleito.

Sucede que sua tentativa de reverter a sentença não deu certo, e o juiz ainda determinou que realize a eleição (com regras democráticas) em 5 dias.

Agora, o Sindpd/RJ está tentando se beneficiar do recesso no Rio de Janeiro por motivo das Olimpíadas para, novamente, não cumprir a sentença.

Em verdade, está agindo contra a OLT. Contra o direito de organização independente dos trabalhadores do SERPRO.




Vejam a resposta aos Embargos Interpostos:


26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805126  -  e.mail: vt26.rj@trt1.jus.br

PROCESSO: 0100106-78.2016.5.01.0026
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE
RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO

DECISÃO PJe-JT
RELATÓRIO

Trata-se em embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de ter havido omissão e contradição no julgado.


CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto hábeis e tempestivos


FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença ora embargada constaram os fundamentos que embasaram a decisão, a partir da documentação vigente quando da ocorrência dos fatos narrados no presente feito, os quais, assim, não poderão ser regidos por alegado documento superveniente, de modo que indevido falar-se em omissão e/ou contradição neste aspecto.

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento ou o interesse quanto à reapreciação de fatos e provas não configuram circunstâncias enquadráveis nas estreitas vias dos embargos de declaração.

Quanto ao cumprimento da decisão, acolho os embargos para determinar que as medidas especificadas na sentença comecem a ser implementadas no prazo de 05 dias a partir da publicação desta decisão.

Intimem-se as partes.

Nada mais.


RIO DE JANEIRO, 1 de Agosto de 2016

THIAGO MAFRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto




* Notícia retirada do BLOG da OLT Serpro/RJ

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