DECISÃO ABSURDA
E INACEITÁVEL!
E INACEITÁVEL!
Com base em parecer genérico, ilegal e ainda passível de recurso à Previc, CDE não homologa vitória de Luiz Antonio (Gato) Martins
Já
está virando rotina o desrespeito aos candidatos mais votados nas
eleições para o Conselho Deliberativo do Serpros, bem como, e
principalmente, aos participantes que os elegeram. Repetindo 2011,
quando o candidato mais votado para o CDE, Edson Pereira da Silva, teve
os seus votos anulados, em função de suposta não observação do
Regulamento Eleitoral, a Resenha Especial número 1189, de 31/05/2013, informou, de forma dúbia e incompleta, e como se fosse o fato mais natural do mundo, a seguinte notícia:
“O candidato Sr. Luiz Antônio Martins concorreu às eleições sob efeito liminar,
haja vista, advertência sofrida no âmbito da PREVIC. Conforme resposta
do órgão regulador acerca do período de elegibilidade, a PREVIC entendeu que o prazo é de cinco anos para
os apenados por sanção de advertência. Por tais fundamentos, o Conselho
Deliberativo não homologou a candidatura em questão.” (grifos nossos)
É preciso, no entanto,
esclarecer os participantes sobre a verdade completa dos fatos,
escondidos na lacônica matéria publicada na Resenha, que ironicamente,
tem o nome de Transparência&Informação.
1) Não concorri às eleições sob “efeito liminar” decorrente de decisão da Justiça. Detalhadamente, o que ocorreu foi o seguinte:
A) A
Comissão Eleitoral, inicialmente, não validou minha candidatura,
argumentando que ela não atendia um dos pré-requisitos exigidos para
exercer o cargo de conselheiro, por ter eu sofrido penalidade em
processo administrativo da previdência complementar.
B) Apresentei recurso, argumentando que a penalidade que sofri foi de advertência e não de inabilitação para o cargo, o que também não foi aceito pela Comissão, que alegou que a legislação não faz distinção entre as penalidades e também não determina prazo de carência após o seu cumprimento.
C) Fiz um segundo recurso, novamente negado pela Comissão, mesmo com a apresentação de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal favorável à elegibilidade de participante que tenha sofrido penalidade de advertência há pelo menos dois anos antes do pleito, já que este é o tempo mínimo da penalidade de inabilitação.
D) Fiz então recurso extraordinário ao CDE, mostrando o absurdo da decisão da Comissão, já que a penalidade de advertência que sofri havia
ocorrido em outubro de 2010, há mais de dois anos, portanto da eleição.
Foi decidido, então, que o Serpros solicitaria outro parecer de
escritório jurídico externo, além de parecer da Previc.
E) Diante do conteúdo do parecer jurídico externo, recebido uma semana depois, confirmando o entendimento da jurisprudência que apresentei, a Comissão Eleitoral decidiu “homologar liminarmente” minha candidatura, até a chegada da resposta da PREVIC, que somente ocorreu após a realização das eleições.
2) Não é verdade que “a PREVIC
entendeu” ser de cinco anos o prazo para os apenados por
sanção de advertência possam voltar a ocupar cargos de diretores ou
conselheiros em fundos de pensão. O parecer utilizado pelo CDE
para não homologar minha candidatura retrata apenas a opinião da
Procuradoria Federal (PF-PREVIC/PGF/AGU), que ainda não foi analisada e
chancelada pela Diretoria Colegiada da PREVIC, conforme a correspondência enviada ao
Serpros, que ressaltou serem os documentos subsídios para os
trabalhos do Serpros. Portanto, o parecer não é definitivo, passível ainda
de recurso administrativo à própria Previc.
3) Além de ainda passível de
recurso, o parecer da Procuradoria
Federal é genérico, pois não analisou
especificamente o meu caso ou de outro participante que tenha sido punido
por advertência. Baseou-se em outro parecer que respondeu consulta da
Fundação Corsan (Fundo de pensão dos funcionários da empresa de saneamento
do Rio Grande do Sul) se poderiam continuar no cargo membros do Conselho
Deliberativo que sofreram penalidade de multa pecuniária, já transitada em
julgado.
4) Além de ainda passível de
recurso e genérico, o parecer é absolutamente ilegal,
pois, ao interpretar equivocadamente o artigo 60 do Decreto
regulamentador 4.942/2003, que estabelece carência de cinco
anos após o cumprimento de penalidades para efeito de emissão de certidão
ou atestado, determinou também a mesma carência para participantes que
tenham sofrido quaisquer das penalidades previstas, incluindo a
advertência, possam voltar a ocupar cargo de diretores ou conselheiros.
Com esta interpretação, o parecer defende, na prática, uma punição
adicional de INABILITAÇÃO DE CINCO ANOS ao participante já apenado,
extrapolando oartigo 65 da LC 109/2001,
que explicita os quatro tipos de penalidades possíveis, de acordo com a
gravidade do caso (advertência, suspensão do cargo até 180 dias, multa
pecuniária e inabilitação para o cargo de 2 a 8 anos), e estabelece que as
penalidades de advertência e inabilitação não podem ser aplicadas
cumulativamente.
5) E o que fez o CDE, diante da
clara contradição entre o conteúdo do parecer enviado pela PREVIC e o do
parecer jurídico externo e da jurisprudência apresentados, bem como da
possibilidade de ainda haver recurso administrativo à PREVIC? Em respeito
e em defesa do candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos e,
principalmente, aos participantes que o elegeram, optou pela interpretação
legal mais favorável ao candidato (prática comum nos casos de
interpretações jurídicas conflitantes), determinou à Diretoria Executiva
que realizasse nova consulta ao órgão fiscalizador ou pelo menos ofereceu
a possibilidade de defesa ao candidato, garantia constitucional assegurada
a todos os litigantes em processos judiciais ou administrativos? Nada
disso. Decidiu, por maioria, não homologar a minha vitória, com voto
favorável dos três conselheiros indicados e da conselheira eleita e o voto
contrário do Conselheiro eleito independente Thadeu Portella, que propôs,
sem sucesso, que, fosse pelo menos, me oferecida oportunidade de defesa,
já que ainda cabia recurso à PREVIC. O outro Conselheiro eleito
independente Mauro Simião foi impedido de votar e se manifestar na
discussão do tema pela maioria formada, em virtude de ter sido candidato
ao pleito.
6) Com esta decisão, o CDE
empossou como novo Conselheiro Deliberativo o Sr. Fernando da Silva
Rodrigues, segundo colocado no pleito, com apenas 21% dos votos, o qual, é
importante ressaltar, cumpria mandato, até o final deste mês de maio de
2013, de Conselheiro Deliberativo suplente representando o Serpro, e de
uma hora para outra, como em um passe de mágica, tornou-se Conselheiro
“eleito”, representando os participantes.
Diante dessa nova e gravíssima violação à
legalidade por parte do Serpros, estou ultimando, com meu advogado, ação
judicial com pedido de liminar, que estaremos impetrando ainda nesta
semana, para anular a decisão do CDE e me empossar no cargo de
Conselheiro Deliberativo Eleito, legal e legitimamente conquistado nas
urnas.Assim que for dada entrada na ação judicial, divulgarei a íntegra
da inicial, incluindo os documentos anexados.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.
LUIZ ANTONIO (GATO) MARTINSCONSELHEIRO DELIBERATIVO ELEITO – GESTÃO 2013/2017
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