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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Parecer jurídico da FNI – 25/10

Breve parecer sobre referência às cláusulas obrigacionais e normativas constantes na última ata de negociação entre Serpro e Fenadados

O último registro (formal) de negociação entre SERPRO e FENADADOS traz a informação, na forma de compromisso assumido pela empresa, de que as cláusulas normativas seriam estendidas a todos os funcionários, em nível nacional, sendo que as cláusulas obrigacionais não teriam o mesmo tratamento igualitário, a considerar se o sindicato forneceu , ou não, procuração para Federação.

Primeiramente, é preciso entender o que exatamente o Direito do Trabalho, especialmente o Direito Sindical, entende como cláusulas normativas e cláusulas obrigacionais para, adiante, passarmos a avaliar o que exatamente pretendem o SERPRO e DATAPREV, através do termo ajustado em sua negociação exclusiva e discriminadora.

Em breve síntese, cláusulas normativas são aquelas que regulam jornada, salários, férias, gratificações, auxílios, proteção ao pagamento, pisos, adiantamentos, acúmulo de funções, repouso, licenças, faltas justificadas, alimentação, transporte, assistência médica, natalidade, amamentação, garantia ou estabilidade no emprego, enfim, as condições gerais (normativas) de trabalho do conjunto de funcionários do SERPRO.

As cláusulas obrigacionais, por seu turno, são aquelas que regulam a relação entre os contratantes, quais sejam, entre o SINDICATO/FEDERAÇÃO E EMPRESA, que não se referem diretamente às condições de trabalho, como as normativas, mas aqueles itens relativos à organização sindical, direito de informação, constituição de órgãos como comissões de empresa (OLT), seções sindicais na empresa, liberação de dirigentes sindicais, comissões de avaliação, de prevenção de acidentes, desconto de contribuição assistencial, enfim, regulariam interesses sindicais.

Isto explicado, vejamos o que então pretende o SERPRO?

Sobre as cláusulas normativas, está obrigando-se a aplicar seu conteúdo a todos os funcionários, independente do sindicato de base ao qual pertençam, se no Rio Grande do Sul ou no Rio de Janeiro, para apenas citar dois exemplos de entidades que notoriamente não possuem acordo em relação à outorga de procuração à Fenadados.

Ao tratar de forma diferenciada a aplicação das cláusulas obrigacionais no próximo ACT, a empresa está sinalizando, ou melhor, está adiantando que NÃO APLICARÁ ESTAS MESMAS CLÁUSULAS , COMO, POR EXEMPLO, AQUELAS REFERENTES À OLT, LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES, DE MODO UNIFORME E IGUALITÁRIO, preferindo novamente discriminar os sindicatos que não outorgaram procuração à FENADADOS.

Isto já era esperado, infelizmente, porquanto este foi um dos interesses que nortearam a exclusão dos sindicatos da FNI da negociação coletiva (exclusão que seguimos entendendo ilegal), sendo ainda que, em nosso modo de ver, tal discriminação também transgride os princípios constitucionais de isonomia no tratamento das bases sindicais, ao privilegiar-se somente os sindicatos que outorgaram procuração à Federação.

Orientamos a não aceitar esta discriminação, típico ato antissindical, que igualmente merecerá protestos e recursos por parte dos sindicatos prejudicados, sendo certo que, em nosso entendimento, a empresa não está autorizada a realizar tal diferenciação.

Entendemos também que nem sempre será possível distinguir exatamente uma cláusula como obrigacional ou normativa, a depender do caso concreto, pois, por exemplo, se é verdade que a cláusula sobre OLT possui uma característica obrigacional, não é menos verdade que tal disposição objetiva a atender todo o conjunto de trabalhadores que é representado pela comissão eleita, podendo ser denominada como uma cláusula mista, conforme reconhecem alguns autores.

Lembramos que a decisão do TST (sem mérito) sobre a negociação coletiva ainda está pendente de publicação, cabendo recurso de embargos, a fim de explicitar ofensas à Constituição Federal, notadamente ao direito constitucional de negociação que foi ultrajado, sendo que, assim como não aceitamos a exclusão das negociações coletivas, também não aceitamos o tratamento discriminatório, prometendo levar esta matéria, além do TST, ao STF e OIT.

Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 2011

ASSESSORIA JURÍDICA DA FNI

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