Em 2011 os sindicatos de SC, RS, SE e diretores sindicais representando os trabalhadores da BA receberam a negativa do Serpro e da Dataprev de participar das negociações. Esses sindicatos entraram com pedido judicial de negociação no TST. Na audiência de conciliação sobre o pedido ao Serpro, a posição da ministra relatora, Kátia Arruda, foi bastante contundente no sentido de reconhecer o direito constitucional dos sindicatos à negociação coletiva. Somente no final de 2011 esse tema foi a julgamento e por apenas um voto, foi 4 x 5 a votação, foi extinto o processo.
Abaixo a avaliação da assessoria jurídica dos sindicatos que constroem a FNI sobre este julgamento. Vale a pena ler. Está trancrito o voto do min. Dalazen, que definiu a votação pela extinção, e também o voto da ministra relatora Kátia Arruda, que votou pelo direito constitucional dos sindicatos de representar os trabalhadores.
Abaixo a avaliação da assessoria jurídica dos sindicatos que constroem a FNI sobre este julgamento. Vale a pena ler. Está trancrito o voto do min. Dalazen, que definiu a votação pela extinção, e também o voto da ministra relatora Kátia Arruda, que votou pelo direito constitucional dos sindicatos de representar os trabalhadores.
Após a publicação do acórdão, já foram feitos os embargos e posteriormente poderemos tomar outros encaminhamentos no STF, Supremo Tribunal Federal, caso seja necessário. O fundamental é que pela legislação vigente, a CLT e a Constituição Brasileira, quem tem poder de representar os trabalhadores são os sindicatos; as federações podem representar somente os sindicatos a ela filiados ou que tiverem repassado procuração para a mesma.
Clique no "Mais informações" para ler a análise completa do assessor jurídico da FNI, Aderson Bussinger.
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UM JULGAMENTO CONTRADITÓRIO
Assessoria Jurídica da FNI - Aderson Bussinger
Em 03 de março último, é importante que todos leiam, foi finalmente publicado o acórdão do julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, no final do ano passado, sobre o pedido judicial de negociação feito pelos sindicatos integrantes da FNI. Como já informado, o TST julgou extinto, sem deliberação de mérito, a ação cautelar propostas pelos sindicatos, requerendo o direito de negociação, entendendo que a legitimidade de negociação e para ajuizar dissídio seria da FENADADOS, e não dos sindicatos que, no caso do RS, não é filiado a esta federação e os outros não lhe outorgaram procuração.
Para melhor compreensão da decisão do C. TST, que a nosso ver é contraditória, pois ADOTOU CRITÉRIO DIFERENTE DA CLT E CONSTITUIÇÃO, é importante transcrever exatamente o que diz o voto vencedor naquele julgamento, que admite estar utilizando “critério diferente de atribuição de legitimação”, senão vejamos:
Assessoria Jurídica da FNI - Aderson Bussinger
Em 03 de março último, é importante que todos leiam, foi finalmente publicado o acórdão do julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, no final do ano passado, sobre o pedido judicial de negociação feito pelos sindicatos integrantes da FNI. Como já informado, o TST julgou extinto, sem deliberação de mérito, a ação cautelar propostas pelos sindicatos, requerendo o direito de negociação, entendendo que a legitimidade de negociação e para ajuizar dissídio seria da FENADADOS, e não dos sindicatos que, no caso do RS, não é filiado a esta federação e os outros não lhe outorgaram procuração.
Para melhor compreensão da decisão do C. TST, que a nosso ver é contraditória, pois ADOTOU CRITÉRIO DIFERENTE DA CLT E CONSTITUIÇÃO, é importante transcrever exatamente o que diz o voto vencedor naquele julgamento, que admite estar utilizando “critério diferente de atribuição de legitimação”, senão vejamos:
(...)Desse modo, e aos sindicatos que se confere a prerrogativa de negociar as convenções coletivas de trabalho, e não as entidades de segundo grau, as federações e confederações. A essas a lei permite negociar e celebrar instrumentos coletivos de trabalho apenas e tão somente na hipótese de não existir sindicato da categoria na base territorial correspondente. Não e, pois, função ordinária das federações e confederações negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho. Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, essas associações sindicais aparecerão nas negociações para suprir lacunas sindicais, cobrindo espaços representativos em aberto nos quais não ha sindicato constituído (Compendio de Direito Sindical 5 Ed São Paulo LTr 2008, p. 277). Na prática, porem, não e rara a atuação das federações em negociações coletivas e, ate mesmo, em Dissídios Coletivos, cuja legitimidade e conferida mediante procurações outorgadas pelos sindicatos de base, com o proposito salutar de uniformizar as reivindicações e facilitar a solução dos conflitos A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho construiu um criterio diferente de atribuição de legitimação das entidades sindicais que se estriba na amplitude territorial da atuação do empregador Na hipótese de empregador com atuação em todos ou varias unidades da Federação que organiza seu pessoal em quadro único de carreira, faz-se necessária a negociação uniforme para beneficio de todos os trabalhadores Tal legitimidade sindical, a proposito, e reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Credito CONTEC para representar os trabalhadores do Banco do Brasil S A Caixa Econômica Federal entre outros em negociações coletivas ou em dissídios coletivos uma vez que esses empregadores possuem agencias em todo território brasileiro e quadro de carreira organizado a nivel nacional (Precedentes TST RR 700774 15 2000 5 17 5555 1 Turma,Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJU: 27/05/2009; TST-AIRR-1112/1997 -451-01-40, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DJU de 27/03/2009; TST-RR1318/2005-099-03-40, 2º Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJU de 01/08/2008).(...) ( GRIFO NOSSO)
Como visto na transcrição acima, o TST reconhece claramente que quem possui a legitimidade são os sindicatos de primeiro grau, MAS, NO CASO, ESTÁ ADOTANDO UM CRITÉRIO DIFERENTE, QUE ESTARIA, SEGUNDO O VOTO, EM ACORDO COM A SUA JURISPRUDÊNCIA, QUE NO SEU DIZER, “ A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSTRUIU UM CRITÉRIO DIFERENTE”, importante repetir, utilizando-se como exemplo o dissídio da CONTEC para representar os trabalhadores do Banco do Brasil e Caixa Econômica, entre outros, em negociações coletivas.
Ora, somente temos a contestar tal interpretação “diferente”, em primeiro lugar porque se é verdade que os tribunais podem interpretar as leis de forma diferenciada, não é menos verdade que HÁ LIMITES para tais exercícios interpretativos, sendo que o maior limite está na Constituição Federal, que, em se tratando do tema de representação sindical, confere AOS SINDICATOS o direito de negociação, e não as federações, daí o próprio voto vencedor reconhecer que É NECESSÁRIO A OUTORGA DE PROCURAÇÃO ( (....) cuja legitimidade é conferida mediante procurações outorgadas pelos sindicatos de base(...)).
Em segundo lugar, não menos importante, o fato de que a jurisprudência em que se baseia para interpretar distintamente esta matéria POSSUI IMPORTANTE DIFERENÇA COM O PRESENTE CASO, pois, tanto no caso da CEF, como do B.Brasil, a CONTEC É UMA CONFEDERAÇÃO, nos termos do art. 535, posto que formada por federações estaduais, ao contrário da FENADADOS que, como o próprio nome indica, constitui uma FEDERAÇÃO, formada por sindicatos, conforme a regra do art. 535 da CLT( mais de 5 sindicatos). Esta distinção possui enorme e fundamental relevância, posto que o C.TST tratou a Federação enquanto entidade de grau superior que exatamente não é, (ainda que lhe reconhecemos sua legitimidade), mas que, do ponto de vista jurídico, formal, não passa de um conjunto de sindicatos associados, através de seu estatuto, em uma entidade superior, que, por esta mesma razão, SOMENTE REPRESENTA OS SINDICATOS QUE INTEGRAM SUA ORGANIZAÇÃO, OU QUE TENHAM LHE OUTORGADO PROCURAÇÃO, pois como também é sabido, sindicatos representam trabalhadores e federações representam sindicatos, como ensina um dos maiores juristas do Direito do Trabalho, Prof. Amauri Mascaro Nascimento, que fizemos questão de citar em nossa petição, bem como o próprio voto vencedor não pode deixar de mencionar.
Outro ponto que também merece destaque é que o voto vencedor utilizou como argumento o julgamento do dissídio de 2009 do SERPRO, sendo que, naquela oportunidade, em que o atual Senhor Presidente do C.TST excluiu os sindicatos do dissídio, ESTES, AO CONTRÁRIO DE 2011, INTEGRAVAM A FEDERAÇÃO FENADADOS E HAVIAM OUTORGADO PROCURAÇÃO, o que realmente implicava em problemas jurídicos para representação própria, conforme, naquela oportunidade, tivemos condições de, em audiência com o Senhor Ministro Dalazen, de discutir o assunto, tendo ouvido deste o entendimento de que, uma vez filiados á Federação e com outorga de procuração, não teríamos condições de prosseguir no processo.
Outro ponto a merecer destaque, até pela repercussão que vem tendo esta discussão nas assembleias de deflagração da campanha salarial/2012, é o fato de que o mencionado voto vencedor(TST), embora tenha atribuído legitimidade á FENADADOS, diz com todas as letras que a legitimação das federações é conferida por procurações. Vale a pena conferir:
Ora, somente temos a contestar tal interpretação “diferente”, em primeiro lugar porque se é verdade que os tribunais podem interpretar as leis de forma diferenciada, não é menos verdade que HÁ LIMITES para tais exercícios interpretativos, sendo que o maior limite está na Constituição Federal, que, em se tratando do tema de representação sindical, confere AOS SINDICATOS o direito de negociação, e não as federações, daí o próprio voto vencedor reconhecer que É NECESSÁRIO A OUTORGA DE PROCURAÇÃO ( (....) cuja legitimidade é conferida mediante procurações outorgadas pelos sindicatos de base(...)).
Em segundo lugar, não menos importante, o fato de que a jurisprudência em que se baseia para interpretar distintamente esta matéria POSSUI IMPORTANTE DIFERENÇA COM O PRESENTE CASO, pois, tanto no caso da CEF, como do B.Brasil, a CONTEC É UMA CONFEDERAÇÃO, nos termos do art. 535, posto que formada por federações estaduais, ao contrário da FENADADOS que, como o próprio nome indica, constitui uma FEDERAÇÃO, formada por sindicatos, conforme a regra do art. 535 da CLT( mais de 5 sindicatos). Esta distinção possui enorme e fundamental relevância, posto que o C.TST tratou a Federação enquanto entidade de grau superior que exatamente não é, (ainda que lhe reconhecemos sua legitimidade), mas que, do ponto de vista jurídico, formal, não passa de um conjunto de sindicatos associados, através de seu estatuto, em uma entidade superior, que, por esta mesma razão, SOMENTE REPRESENTA OS SINDICATOS QUE INTEGRAM SUA ORGANIZAÇÃO, OU QUE TENHAM LHE OUTORGADO PROCURAÇÃO, pois como também é sabido, sindicatos representam trabalhadores e federações representam sindicatos, como ensina um dos maiores juristas do Direito do Trabalho, Prof. Amauri Mascaro Nascimento, que fizemos questão de citar em nossa petição, bem como o próprio voto vencedor não pode deixar de mencionar.
Outro ponto que também merece destaque é que o voto vencedor utilizou como argumento o julgamento do dissídio de 2009 do SERPRO, sendo que, naquela oportunidade, em que o atual Senhor Presidente do C.TST excluiu os sindicatos do dissídio, ESTES, AO CONTRÁRIO DE 2011, INTEGRAVAM A FEDERAÇÃO FENADADOS E HAVIAM OUTORGADO PROCURAÇÃO, o que realmente implicava em problemas jurídicos para representação própria, conforme, naquela oportunidade, tivemos condições de, em audiência com o Senhor Ministro Dalazen, de discutir o assunto, tendo ouvido deste o entendimento de que, uma vez filiados á Federação e com outorga de procuração, não teríamos condições de prosseguir no processo.
Outro ponto a merecer destaque, até pela repercussão que vem tendo esta discussão nas assembleias de deflagração da campanha salarial/2012, é o fato de que o mencionado voto vencedor(TST), embora tenha atribuído legitimidade á FENADADOS, diz com todas as letras que a legitimação das federações é conferida por procurações. Vale a pena conferir:
(....) Na prática, porem, não é rara a atuação das federações em negociações coletivas e, até mesmo, em Dissídios Coletivos, cuja legitimidade é conferida mediante procurações outorgadas pelos sindicatos de base, com o propósito salutar de uniformizar as reivindicações e facilitar a solução dos conflitos(...)
Como visto, o C. TST não avaliza o que vem afirmando a Fenadados de que “ não é preciso procuração”, assim como o próprio Senhor Ministro Dalazen deixou de examinar, em seu voto, que sindicatos como o Rio de Janeiro, Paraná e Distrito Federal, para citar apenas estes três, embora pertencentes á base da Federação, não tiveram autorização em 2011 de suas assembleias para assinatura de procuração, o que foi denunciado pelos sindicatos da FNI na ocasião, e, quanto a este aspecto, está sendo objeto de recurso junto ao C.TST, desde a publicação deste julgamento.
Mas o que é mais relevante constitui o entendimento do TST de que a procuração é imprescindível, até porque, como sempre afirmamos, FEDERAÇÕES NÃO REPRESENTAM TRABALHADORES, MAS APENAS OS SINDICATOS QUE LHE INTEGRAM, sendo que, mesmo neste caso, faz-se necessário obter autorização da base.
Mas os problemas não ficam somente nisto.
É uma decisão inconstitucional, pois fere o art. 8, III da C. F. de 1988, que, baseada em outras situações, ( onde existentes Confederações), acaba também por negar o próprio direito de representação do sindicato de base, o que, mesmo se a Fenadados fosse, de fato, uma Confederação, haveria de ser considerado, para fins de não trazer prejuízos a sindicatos que, por razões que melhor entender, resolverem não se associar a nenhuma entidade federativa ou confederativa, pois é vigente também no Brasil o direito de liberdade de associação, não podendo ser uma pessoa obrigada a se associar a determinado sindicato, assim como também não pode um sindicato ser obrigado a se filiar á Fenadados, ou qualquer outra entidade federativa.
Enfim, estamos em um período de transição no Direito Sindical, em que distanciou-se do antigo monolitismo que concebia o sistema sindical como uma simples pirâmide (sindicato, federação e confederação, no topo desta), assim como há não atingimos a plena liberdade sindical preconizada pela constituição federal, ou seja: há situações novas que merecem tratamentos ponderados e razoáveis.
Mas o que é mais relevante constitui o entendimento do TST de que a procuração é imprescindível, até porque, como sempre afirmamos, FEDERAÇÕES NÃO REPRESENTAM TRABALHADORES, MAS APENAS OS SINDICATOS QUE LHE INTEGRAM, sendo que, mesmo neste caso, faz-se necessário obter autorização da base.
Mas os problemas não ficam somente nisto.
É uma decisão inconstitucional, pois fere o art. 8, III da C. F. de 1988, que, baseada em outras situações, ( onde existentes Confederações), acaba também por negar o próprio direito de representação do sindicato de base, o que, mesmo se a Fenadados fosse, de fato, uma Confederação, haveria de ser considerado, para fins de não trazer prejuízos a sindicatos que, por razões que melhor entender, resolverem não se associar a nenhuma entidade federativa ou confederativa, pois é vigente também no Brasil o direito de liberdade de associação, não podendo ser uma pessoa obrigada a se associar a determinado sindicato, assim como também não pode um sindicato ser obrigado a se filiar á Fenadados, ou qualquer outra entidade federativa.
Enfim, estamos em um período de transição no Direito Sindical, em que distanciou-se do antigo monolitismo que concebia o sistema sindical como uma simples pirâmide (sindicato, federação e confederação, no topo desta), assim como há não atingimos a plena liberdade sindical preconizada pela constituição federal, ou seja: há situações novas que merecem tratamentos ponderados e razoáveis.
Em nosso entendimento, o voto da Ministra Kátia Arruda que transcrevemos abaixo, com quem votaram também os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Marcio Eurico Vitral e Walmir Oliveira Costa, que foram vencidos, (com desempate favorável ao SERPRO pelo Ministro João Oreste Dalazen), coloca esta matéria no devido lugar, ou seja, parte da prevalência do direito constitucional do sindicato, assim como esclarece que a jurisprudência utilizada em favor do voto vencido refere-se a situações distintas, sendo oportuno transcreve-lo, informando que os grifos são nossos, a fim de salientar os pontos que entendemos mais significativos:
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACAO CAUTELAR AJUIZADA POR ALGUNS SINDICATOS ESTADUAIS CONTRA EMPRESA DE AMBITO NACIONAL O reu sustenta a ilegitimidade ativa dos autores, visto que apenas a FENADADOS, entidade sindical de segundo grau, e representante da integralidade da categoria profissional conforme decidido por esta Corte Superior no Processo DC 218223/2009 000 00 00 0 (Ministro Joao Oreste Dalazen). A analise. Importa ressaltar que a decisão a que se refere o réu foi proferida em autos de Dissidio Coletivo de Greve com pedido de liminar ajuizada pelo SERPRO contra a FENADADOS e 21 sindicatos (numeração antiga DC-218223/2009-000.00.00.0, e numeração nova DC-2182236-46.2009.5.00.0000). Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Joao Oreste Dalazen, então vice-presidente do TST, ao apreciar o pedido de liminar postulada pelo SERPRO indeferiu o dissidio coletivo de greve em face dos sindicatos suscitados por ilegitimidade passiva ad causam em virtude de a Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Servicos de Informatica e Similares - FENADADOS representar a integralidade da categoria profissional tendo sido consignado também que a pretendida sobreposição de representação ademais conspiraria contra a desejável celeridade na outorga da prestação jurisdicional O entendimento acima transcrito, ao contrario do que entende a recorrente não afasta a legitimidade dos autores para o ajuizamento desta ação cautelar ou mesmo de dissidio coletivo perante o TST (desde que o conflito efetivamente exceda o âmbito da jurisdição de um único Tribunal Regional conforme o art 2 I a da Lei n.º 7.701/88, e limite-se aos respectivos territórios de representação). A situação peculiar daqueles autos dizia respeito a greve de âmbito nacional o que justificou a restrição do polo ativo apenas a Federação que, ao que tudo indica, efetivamente representava a integralidade da categoria profissional visto que houve a outorga de procuração para aquele caso, alem de auxiliar na celeridade do julgamento do dissidio Diferente e o caso dos autos pois esta ação cautelar e eventual dissidio coletivo a ser ajuizado pelos autores embora excedendo o âmbito de jurisdição de mais de um Tribunal Regional, não alcançaria todo o território nacional, mas apenas suas bases territoriais Ademais os autores afirmam que não são filiados a Federação nem se encontram em procedimento de desfiliação e não outorgaram procuração a essa entidade De fato, os sindicatos não são obrigados a se filiar a federações, ao teor do art 534 da CLT segundo o qual e uma faculdade dos sindicatos em numero não inferior a cinco organizarem se em federações A liberdade de associação de que trata o art 5 XX da Constituição Federal e um direito não apenas das pessoas físicas mas também das pessoas jurídicas como os sindicatos autores Igualmente a outorga de procuração como negocio jurídico que e exige a livre manifestação da vontade não podendo ser imposta. Sob outro prisma, e dos sindicatos a legitimidade para a participação nas negociações coletivas e para o ajuizamento de ações na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, conforme estabelece o próprio texto da Constituição Federal, em seu art 8 III e VI bem como o art 513 a e b da CLT Naturalmente, a atuação dos sindicatos deve observar os limites estabelecidos na lei e na Constituição Federal, não sendo cabível, por exemplo, fora de sua base territorial. No caso dos autos, estando os autores em litisconsórcio ativo, cada qual buscando a defesa dos interesses comuns da categoria em seus respectivos Estados, nao se constata a alegada ilegitimidade. Por outro lado, conforme a lei, a representação conferida as Federações para firmarem acordos ou convenções coletivas limita- se ao caso de categorias a elas vinculadas e que não estejam organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações (art. 611, § 2.º, da CLT). Estando a categoria organizada em sindicatos de base territorial estadual, e não sendo esses filiados, ou não tendo outorgado procuração a federação de âmbito nacional essa não tem legitimidade para a representação dos trabalhadores integrantes daquela parcela da categoria Ressalto que esta Corte Superior tem reconhecido a legitimidade de Federações e Confederações para a representação das respectivas categorias em âmbito nacional ou interestadual quando o conflito exceder o âmbito de jurisdição de mais de um Tribunal Regional Cito como Precedente: "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE. A jurisprudência deste e Tribunal tem entendido que excluindo se as exceções previstas em lei, quando a sentenca abranger a jurisdicao de mais de um Regional, a competencia para o julgamento do dissidio passa para o TST. A legitimidade para causa deixa de ser do sindicato deslocando se para a federacao ou confederacao Acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida pela Suscitada, da Tribuna, extinguindo o processo sem julgamento do merito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC." (Processo: DC - 653430- 79.2000.5.55.5555 Data de Julgamento: 22/11/2001, Redator Ministro: Almir Pazzianotto Pinto, Secao Especializada em Dissidios Coletivos, Data de Publicacao: DJ 15/02/2002) Porem, esse entendimento nao se aplica ao caso dos autos, em que a acao foi ajuizada por sindicatos em litisconsorcio ativo cada qual com base territorial estadual nao filiados a Federacao e que nao lhe outorgaram procuracao Cito o seguinte precedente desta Secao Especializada, que trata especificamente da disputa de representatividade entre Federacao e Sindicato: "DISSIDIO COLETIVO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDA DE ENTRE FEDERACAO E SINDICATO. EMPREGADOS NO COMERCIO. 1. A entidade com poderes para a negociacao coletiva quer referente a categoria profissional quer a economica e o sindicato. E o que se depreende da leitura dos arts. 8º, inciso VI, da Constituicao Federal; 611, caput e § 1o e 617, da CLT. 2. A legitimidade das Federacoes e das Confederacoes e portanto exercida em carater residual na hipotese de a base estar desorganizada ou de o Sindicato nao se desincumbir do encargo (art. 611, § 2o ; 617, § 1o e 857, paragrafo unico, da CLT). 3. Tal estrutura visa a fortalecer os sindicatos de base para que sejam respeitadas as peculiaridades locais de modo que a autonomia coletiva reflita tanto quanto possivel os verdadeiros anseios da categoria profissional e as reais possibilidades da categoria economica em determinado ambito territorial 4 Comprovada a organizacao da base territorial no tocante aos empregados do comercio impoe se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Sindicato profissional Suscitante. 5. Recurso Ordinario interposto pela Empresa Suscitada a que se nega provimento no particular (Processo: RODC - 178300-39.2004.5.03.0000 Data de Julgamento: 12/04/2007, Relator Ministro: Joao Oreste Dalazen, Secao Especializada em Dissidios Coletivos, Data de Publicacao: DJ 01/06/2007) Alias, a inviabilidade de reconhecimento de legitimidade a Federacao contra a vontade de sindicatos nao filiados se torna mais patente quando se recorda que a instauracao de instancia depende de autorizacao mediante assembleia-geral realizada pelos sindicatos. Cito a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: "Os sindicatos de categoria profissionais sao os sujeitos legitimados pela ordem juridica a celebrar negociacao coletiva trabalhista no Brasil sob o ponto de vista dos empregados ( ) No caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federacao assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar convencoes coletivas de trabalho ( ) Em se tratando de acordo coletivo de trabalho, aplica-se o mesmo criterio aqui exposto inorganizada a categoria os trabalhadores de certa empresa podem pleitear a respectiva federacao ou, em sua falta confederacao que assuma a legitimidade para a discussao assemblear e celebracao de acordo coletivo de trabalho ( ) (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito de trabalho, 5.ª ed., Sao Paulo: LTR, 2006, p. 1382-1383) Na doutrina de Raimundo Simao de Melo: "De conformidade com o art. 857 da CLT, a representacao para instaurar a instancia em dissidio coletivo constitui prerrogativa das associacoes sindicais excluidas as hipoteses aludidas no art 856 quando ocorrer suspensao do trabalho (greve) Quando nao houver sindicato representativo da categoria economica ou profissional podera a representacao ser instaurada pelas federacoes correspondentes e na falta destas pelas confederacoes respectivas no ambito de sua representacao Ve-se do exposto que a legitimidade dos orgaos sindicais de cupula e sucessiva de maneira que as federacoes so tem legitimidade quando nao houver sindicato profissional ou economico organizado e as confederacoes quando inexistentes este e as federacoes Na pratica nao e rara a atuacao das federacoes sindicais em dissidios coletivos nao como legitimadas ordinarias porem mediante procuracoes conferidas pelos sindicatos de base com o objetivo de uniformizacao da solucao para o conflito, envolvendo toda a categoria representada (Melo Raimundo Simao de Processo coletivo do trabalho dissidio coletivo acao de cumprimento acao anulatoria Sao Paulo LTr 2009 p 70 71) Leciona Jose Augusto Rodrigues Pinto: "A federacao, consoante nossa legislacao ainda vigente, so se pode formar pela uniao voluntaria de no minimo cinco sindicatos representativos de determinada categoria (CLT art 534) Por ai se ve a motivacao para cria la potencializar a forca representativa dos proprios sindicatos unidos na federacao e consequentemente da categoria que representam. (...) A federacao nao absorve as funcoes representativas do sindicato, mas pode assumi-las, em carater supletivo, em relacao a categorias nao organizadas sindicalmente mas integradas ao grupo de atividades da propria federacao. (...)" (Pinto, Jose Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho, Sao Paulo: LTr, 1998, p 105) E tambem Amauri Mascaro Nascimento: "As Confederacoes e Federacoes tem legitimidade para a negociacao coletiva? O aspecto principal da questao esta em saber se o poder normativo o direito de negociar convencoes coletivas deve pertencer aos sindicatos exclusivamente ou tambem as associacoes de grau superior caso em que as convencoes coletivas obrigariam de modo geral a todos os sindicatos e empresas situados no ambito territorial em que as federacoes convenentes atuam ( ) A CLT (art. 611) adotou o principio da complementaridade: `As Federacoes e, na falta destas, as Confederacoes representativas de categorias economicas ou profissionais poderao celebrar convencoes coletivas de trabalho para reger as relacoes das categorias a elas vinculadas inorganizadas em sindicatos no ambito de suas representacoes.` Com isso, atribuiu a legitimacao para negociar e fazer convencoes coletivas de trabalho as entidades de primeiro grau os sindicatos e nao as entidades de segundo grau as Federacoes e Confederacoes. Estas so poderao negociar representando categorias inorganizadas em sindicatos Isso quer dizer que quando nao ha sindicato de uma atividade e profissao a federacao representativa de quantos facam parte dessa atividade ou profissao tera poderes para negociar representando esse pessoal ou essas empresas em qualquer nivel o de categoria e o de empresa Na base territorial em que existir um sindicato a este compete o monopolio da negociacao na sua base territorial (Nascimento Amauri Mascaro, Compendio de direito sindical, 3. Ed, Sao Paulo: LTr, 2003) Por esses motivos, voto pela rejeicao da preliminar, reconhecendo a legitimidade dos sindicatos autores para o ajuizamento da acao cautelar. Brasilia, 14 de fevereiro de 2012. Firmado por Assinatura Eletronica (Lei nº 11.419/2006) KATIA MAGALHAES ARRUDA Ministra Relatora
( GRIFOS NOSSOS)
Diário Eletrônico TST: Ver
Assim sendo, entendemos que a batalha jurídica pelos sindicatos que constroem a FNI a pesar de difícil ainda terá muitos desenlaces, pois temos fundamentos para seguir lutando, conforme enfatizados no voto vencido da Ministra Kátia Arruda, bem como corroborado por diversos juristas, reportando-se ao entendimento de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, conforme acima destacado.
Tribunais erram, proferem julgamentos, por vezes, totalmente equivocados, como o presente caso, sendo que o movimento não pode esmorecer por conta de decisões desfavoráveis, pois, seja porque existem recursos, como, por exemplo, apelar ao C. STF, seja porque temos a convicção de que estamos corretos em defender o direito da plena e efetiva representação sindical. Neste momento entramos com embargos no TST.
ADERSON BUSSINGER
OAB-RJ 1511-b e OAB-SP 180.028.
ASSESSOR JURÍDICO DOS SINDICATOS DA FNI
Embora o resultado do julgamento tenha sido negativo o seu conteúdo demonstra que é necessária a outorga da procuração dos sindicatos para a federação poder representá-los, sendo assim é PRECISO DENUNCIAR ao MP a prática dos sindicatos que se deixam representar sem a procuração, ou que a conferem sem consulta a todos os empregados da região, pedindo a responsabilização dos diretores por tais atos e a penalização prevista nos seus estatutos, IMPEDINDO que a negociação coletiva ocorra com esta pendência já em 2012.
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