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A FNI é o instrumento alternativo de organização e de luta que os trabalhadores de TI do Brasil estão construindo. Uma frente que defenda os interesses dos trabalhadores e independente de governos e das empresas.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Vitória: Justiça anula eleição da OLT-SERPRO-RJ feita pelo SINDPD/RJ



A OLT (de Fato) SERPRO/RJ tinha razão: a eleição do SindpdRJ, com a subdivisão feita pelo sindicato, foi irregular, imprópria, contrária ao ACT vigente, que dispõe que deve ser uma OLT apenas, por empresa, conforme é realizado em todos os demais Estados.





Traduzindo, o que o Sindpd/RJ fez foi:

1. Desrespeitar, mais uma vez uma decisão de Assembleia, que já havia definido a eleição da OLT/RJ.


2. Está tentando quebrar a qualquer custo a unidade da OLT-SERPRO/RJ.

3. Foi mais uma tentativa de GOLPE na OLT-SERPRO/RJ.



Acrescente-se, também, que o processo eleitoral realizado pelo SindpdRJ foi irregular, sem a devida publicidade e  com exíguo intervalo de tempo entre a convocação do pleito e sua realização, a saber:  dias 22/01/2016 (6ª feira) e 25/01/2016 (2ª feira), das 10:00h às 16:00h, com eleição marcada para o dia 26/01/2016 (3ª feira), das 10:00 às 17:00h.

A democracia, a transparência e o respeito à categoria são as bases para a organização dos trabalhadores.

Lembramos que a eleição eletrônica realizada pela OLT (de Fato) respeitou e fez prevalecer a vontade dos trabalhadores em realizar o pleito de forma unitária.


Segue abaixo o  DISPOSITIVO da 26ª Vara do Trabalho 1ª Região.

Atenciosamente.

OLT (de Fato) SERPRO-RJ




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Publicação: 4
Data de Disponibilização: 30/05/2016
Data de Publicação: 31/05/2016        No TRIBUNAL: Dados do processo
Jornal: Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro
Caderno: TRT1
Página: 01174
Local: Tribunal Regional do Trabalho .Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região .
26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 

Publicação: Notificação
Processo Nº RTSum-0100106-78.2016.5.01.0026 RECLAMANTE MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE
ADVOGADO CESAR AUGUSTO DORIA DOS REIS (OAB: 51152/RJ)
ADVOGADO ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB: 1511-B/RJ) RECLAMADO SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
ADVOGADO LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA (OAB: 65558-D/RJ)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA ALVES (OAB: 202228/RJ) Intimado (s)/Citado (s): – MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE – SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0100106-78.2016.5.01.0026 NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT)
DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO Tomar ciencia da (o) sentenca que segue abaixo: “…DISPOSITIVO Ante o exposto, na acao proposta por MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVICOS, PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMATICA E INTERNET, E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPD-RJ,


decido: – rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; – determinar a desconsideração da peticao de “id cd0a3”; – acolher a contradita superveniente em relação a testemunha Sr. Amadeu José Negreli Dias, passando a considerar seu depoimento na condição de informante. No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de antecipar os efeitos da tutela, declarando a nulidade, para todos os efeitos legais, do “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO LOCAL DE TRABALHO – OLT/SERPRO-RJ”, publicado em 22-01-2016, bem como da eleição realizada em 26-01-2016 e do respectivo resultado, condenando-se o réu ao cumprimento das seguintes obrigacoes, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por obrigação descumprida (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT): – determinar o imediato afastamento dos membros da chapa “Por uma OLT legal!” da gestão e representação da OLT/SERPRO-RJ, providenciando-se a realização de novas eleições, devendo, o respectivo edital convocatorio, observar os seguintes parâmetros: I – participação conjunta dos empregados do SERPRO-RJ sobre a forma de eleições, incluindo-se a definição dos meios de publicidade do edital que ofereçam amplo e efetivo acesso pelos empregados, bem como o período de inscrição das chapas; II – fixação de intervalo de dias entre o termino do prazo para inscrição das chapas e a realização de novas eleições, possibilitando-se o efetivo conhecimento e a ampla discussão, nos locais de trabalho, quanto as propostas das chapas inscritas; III – instituição de “Comissão Eleitoral”, integrada por empregados do SERPRO-RJ, responsavel por acompanhar e atestar a regularidade das eleições, da apuração e da proclamação do respectivo resultado. Tudo na forma da fundamentação. Custas, pelo réu, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído a causa, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ”



* Texto retirado do BLOG da OLT (DE FATO) Serpro/RJ 

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