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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Justiça do Trabalho gaúcha concede liminar pela suspensão do concurso interno da Dataprev

O Sindppd/RS, em conjunto com o Sindpd/SC, Sindtic/SE e ANED, encaminhou uma série de ações visando suspender o concurso interno da Dataprev por estar eivado de problemas que prejudicam os trabalhadores. Os problemas vão desde o curto prazo para a inscrição no concurso e os critérios para progressão até a não permissão de inscrição aos afastados em licença previdenciária e dirigentes sindicais liberados.

Entramos com ação na Justiça do Trabalho em Porto Alegre e denúncia no TCU (Tribunal de Contas da União) em Brasília.

Abaixo, na íntegra, o teor do despacho do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Sindppd/RS e  FNI


DESPACHO LIMINAR Vistos, etc.

A. RELATÓRIOSINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta ação trabalhista com pedido de liminar em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. Requer suspensão ou cancelamento do processo seletivo interno referente à etapa de formação de cadastro de empregados elegíveis a progressão funcional do cargo de analista de tecnologia da informação, conforme edital . Argumenta que o documento foi respectivo edital foi formado em desacordo com as normas vigentes, sem realização de licitação.

Todo o microssistema trabalhista reconhece legitimidade ao sindicato para o aforamento da demanda: art. 3o do CPC, aplicado em sintonia com as determinações do artigo 769 da CLT e artigo 8o, III da CRFB/88. Com o cancelamento da Súmula n. 310 do TST, em outubro de 2003, afasta-se possibilidades interpretativas do artigo 8o, III da Carta Magna e ratifica-se o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria.

Consta nos autos, fls. 51-73, cópia do edital n º 01/2011, de 23/11/2011. Verifica-se que há requisitos que se relacionam a ausência de faltas não justificada no período de 02/01/2011 a 31/10/2011 e inocorrência de punições disciplinares. Todavia, também há comprovação nos documentos de fls. 74-78 que a categoria representada pelo autor esteve em greve no mesmo ano. Embora não haja comprovação documental nos autos, é plausível - pois segue o que ordinariamente acontece - que os efeitos da paralisação ainda não foram integralmente disciplinados, devendo aguardar decisão de dissídio coletivo. Por conseqüência, resta comprometido, até o julgamento, a identificação de que a ausência individual de trabalho no período da paralisação da categoria pode ser considerada justificada para a finalidade do requisito do edital. 

Também se verifica dispositivo claramente discriminatório em relação aos empregados que atuam em representação sindical ou que foram vítimas de infortunística. O Mesmo edital em seu item 1.5 exclui da habilitação tanto os profissionais que estiverem cedidos ou liberados a entidades sindicais, como aqueles que estiveram em gozo de benefícios previdenciários. 

Ambas exclusões são de odiosa discriminação. 

Em relação à atuação sindical, há agressão explícita ao disposto no art. 543, § 2º, vez que tempo em que o empregado se ausentar do serviço para desempenho de suas funções sindicais, será considerado em licença não remunerada. A liberação integral de trabalho dos dirigentes sindicais é benefício de toda a categoria profissional, a qual possui representação sindical mas ativa e disponível. Por conseqüência, a limitação de progressão funcional dos dirigentes sindicais é medida que vilipendia a liberdade sindical e prejudica sobremaneira a representatividade e atuação política dos trabalhadores. Trata-se de ato atentatório às garantias internacionais e constitucionais de liberdade sindical.
A limitação de progressão funcional para os trabalhadores que gozaram de licença previdenciária é ainda mais lamentável. Também é discriminatória e termina por promover prejuízos ainda maiores para os trabalhadores que, involuntariamente, tiveram problemas de saúde de tal envergadura que precisaram receber benefícios substitutivos de salário. De se lembrar que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (introduzida no Direito Brasileiro em 19.01.1968) consagra o Princípio da Não-Discriminação no ambiente de trabalho. De forma positiva, o Estado Brasileiro reconhece o primado do Direito Laboral de rejeitar toda forma de tratamento não-isonômico de trabalhadores. O art. 1º da Convenção nº 111 da OIT conceitua discriminação como qualquer “... distinção, exclusão, ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão.”

A gestão do réu de estabelecer critérios de promoção não pode ser considerada como absoluta, mas guardar limitações aos interesses da coletividade. A propriedade do empreendimento, funcionalizada segue matriz constitucional, atuando na proteção da personalidade humana e da sociedade. O direito de greve, a proteção à atividade sindical e a não discriminação a vítimas de infortúnios são prerrogativas constitucionalmente tuteladas e direcionadas aos mais importantes projetos políticos nacionais: voltadas à justiça social e, portanto, instrumentalizam a dignidade humana.

Em especial os requisitos 1.3, 1.4 e 1.5 do edital de processo seletivo interno do réu não são integralmente coerentes com os primados constitucionais assinalados e, portanto, são inválidos e afetam todo o processo.

Defere-se o pedido liminar para suspender o processo seletivo interno da etapa de formação de cadastro de empregados elegíveis a progressão funcional do cargo de analista de tecnologia da informação, do edital n º 01/2011, de 23/11/2011.
Intimem-se autor e réu.
Em 07/12/2011.

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