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A FNI é o instrumento alternativo de organização e de luta que os trabalhadores de TI do Brasil estão construindo. Uma frente que defenda os interesses dos trabalhadores e independente de governos e das empresas.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Sindppd/RS é vitorioso em ação por liberação sindical no Serpro

Desde que o Sindppd/RS se desfiliou da Fenadados, por decisão de assembleia da categoria, a liberação sindical foi cortada para afrontar a organização sindical. Já são mais de dois anos de luta para reverter essa medida via negociação. Devido à intransigência do Serpro, o sindicato entrou na Justiça para que ao menos fosse garantida a liberação com remuneração paga pelo sindicato até que consigamos a liberação sindical remunerada pela empresa, pois o Serpro se negava a reconhecer esse direito.

Após conquistar liminar na Justiça pela liberação sindical com remuneração mantida pelo sindicato, o Serpro resolveu, em início de outubro, tirar a diretora do sindicato Vera Guasso da folha de pagamento e cortar seu plano de saúde. Uma punição exemplar da empresa para mostrar sua disposição de obstruir a ação sindical desse sindicato instituindo represálias fortes à trabalhadora. 

Foram quase três meses de apreensão, mas nunca desistimos de lutar pelas reivindicações da categoria e pelo direito à livre organização sindical. Nesta segunda-feira, 19/12, a Justiça do Trabalho despachou sua sentença favorável ao Sindppd/RS para que a trabalhadora volte a estar na folha de pagamento da empresa e seja mantido seu plano de saúde. Cilque no link "mais informações" abaixo, para ver a sentença. Ainda cabe recurso por parte da empresa, mas a sentença deve ser acatada imediatamente.

O Serpro, por compromissos políticos de sua direção e reforçado pelo seu jurídico, resolveu gastar dinheiro público com ação judicial ao tomar uma posição de absoluto enfrentamento ao exercício soberano e independente do movimento sindical, que não se rendeu aos acordos entre quatro paredes que afrontam os trabalhadores. A categoria nunca imaginou que fosse sofrer esse tipo de retaliação vinda de um governo/empresa cheio de representantes sindicais que outrora tomaram as mesmas decisões que hoje tomamos. Que a perseverança da categoria sirva como lição para a empresa mudar sua postura imediatamente e reconhecer a vontade dos trabalhadores e sua representação sindical. 

Existe outra ação em Brasília que busca a liberação sindical com remuneração garantida pelo Serpro, como é feito nos sindicatos dos outros estados.

Sindppd/RS - Construindo a FNI (Frente Nacional dos Trabalhadores em Informática)

Clique no “mais informações” para ver, na íntegra, despacho da Justiça. 



4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Reclamante: Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS
Reclamado: Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO


VISTOS, ETC.

Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS ajuíza ação trabalhista contra Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO em 26/08/2011, postulando seja determinado ao reclamado se abstenha de impedir, obstaculizar ou protelar a liberação da dirigente sindical eleita Vera Justina Guasso, com o ressarcimento integral de todas as despesas decorrentes da liberação pelo sindicato autor ao empregador; honorários advocatícios e a concessão da assistência judiciária. Requer o deferimento da medida em sede de antecipação dos efeitos da tutela.  Atribui à causa o valor de R$ 23.000,00.
A antecipação dos efeitos da tutela é deferida em parte para determinar que o reclamado se abstenha de impedir, obstaculizar ou protelar a liberação da dirigente sindical Vera Justina Guasso, devendo ser considerado que a empregada está em licença não remunerada na forma do art. 543, § 2º, da CLT.
O reclamado sustenta não haver oposição à liberação da dirigente sindical, na forma de licença sem remuneração; somente concedida licença remunerada mediante solicitação da FENADADOS; não estar mais o sindicato autor filiado FENADADOS; não preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela; não haver pedido sucessivo de licença sem remuneração; indevidos honorários advocatícios e não preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária.
Na instrução processual, juntam-se documentos e é inquirido o preposto do reclamado e a representante sindical Vera Justina Guasso.
Há razões finais, sendo rejeitadas as propostas de conciliação.
É o relatório.

ISTO POSTO:

1.    LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
Alega o sindicato autor que a dirigente sindical eleita Vera Justina Guasso, contava com licença remunerada para o exercício de mandado sindical até março de 2010, quanto teve a licença cassada unilateralmente pela FENADADOS, entidade sindical de grau superior. Refere que ao requerer a liberação diretamente ao reclamado, este somente autorizou a liberação mediante licença não remunerada, devendo tal pedido ser formulado diretamente pela empregada. Refere que a atitude do reclamado em criar empecilhos a liberação da dirigente eleita afronta o pleno exercício da atividade sindical. Diz ainda que não há qualquer prejuízo ao reclamado na liberação mediante licença remunerada, com o ressarcimento pelo sindicato de todos os valores. Postula seja determinado ao reclamado se abstenha de impedir, obstaculizar ou protelar a liberação da dirigente sindical eleita Vera Justina Guasso, com o ressarcimento integral de todas as despesas decorrentes da liberação pelo sindicato autor ao empregador.
O reclamado sustenta não haver oposição à liberação da dirigente sindical, na forma de licença sem remuneração; somente poder ser concedida a licença remunerada mediante solicitação da FENADADOS; não haver pedido em ordem sucessiva de licença sem remuneração; importar a licença remunerada interrupção do contrato, enquanto a licença sem remuneração implica suspensão do contrato; acarretar a liberação mediante ressarcimento violação ao § 2º do art. 543 da CLT; somente ser possível a liberação mediante ressarcimento para outros órgãos públicos; haver deliberação do sindicato autor que a remuneração da dirigente sindical seria paga pelo próprio sindicato.
É certo, com relação a representante sindical Vera Justina Guasso, não ser aplicável o disposto no cláusula 31ª do acordo coletivo firmado com a FENADADOS, pois não houve requerimento formal da FENADADOS para afastamento da representante sindical.
Também não são aplicáveis as disposições da norma GP-49.
Assim, o afastamento da representante sindical Vera Justina Guasso deve ocorrer na forma do art. 543, § 2º, da CLT, que estabelece:
Considerada-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenhos das funções a que se refere este artigo.
No entanto, a suspensão do contrato de trabalho importa sustação das obrigações contratuais principais, que são o pagamento de salários (para o empregador) e a prestação de serviços (para o empregado). No entanto, o contrato de trabalho permanece íntegro, não podendo sofrer alterações contratuais lesivas ao empregado.
No caso em apreço, a dirigente sindical Vera Justina Guasso era beneficiária do Plano de Saúde denominado “PAS/Liminar” e contribuía para plano de complementação de aposentadoria (SERPROS). Após a liberação da representante sindical para o exercício de atribuições sindicais, esta não mais pode usufruir do plano de saúde e as contribuições para o SERPROS não vem sendo realizadas. Note-se que o sindicato autor solicitou ao reclamado os valores relativos a estas contribuições, incluída a quota patronal de contribuição para o SERPROS. No entanto, o reclamado informou que não tem como fornecer os valores, por estar o contrato de trabalho suspenso.
Quanto ao plano de saúde, o reclamado informa que não há previsão de extensão de benefícios aos empregados com contrato de trabalho suspenso.
Ora, a situação em que se encontra a representante sindical Vera Justina Guasso de que não tem mais acesso ao mesmo plano de saúde, nem estão sendo realizadas as contribuições ao SERPROS importa alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT.
Além disto, estas alterações no contrato de trabalho dificultam o desempenho das atribuições sindicais, o que não pode ser admitido.
Nesta senda, entendo que a melhor forma de garantir o exercício da liberdade sindical, garantindo o patrimônio jurídico da trabalhadora é que a liberação ocorra com a inclusão da trabalhadora na folha de pagamento, com o custeio integral de todas as despesas decorrentes da liberação da dirigente sindical Vera Justina Guasso pelo sindicato autor ao reclamado, o que determino. Para tal, o reclamado deverá informar ao sindicato autor, mensalmente, os valores a serem custeados, devendo o sindicato autor efetuar o depósito dos valores no prazo de 5 dias, contados da data da ciência.
De ressaltar que o deferido na presente ação não é diverso do postulado, pois pretendida a liberação da dirigente sindical com o ressarcimento dos valores ao reclamado.
Diga-se, ainda, que o deferido não importa violação ao disposto no art. 543, § 2º, da CLT, pois o custeio de todas as despesas deverá ser procedido pelo sindicato autor.
Diante do explicitado supra, em complementação ao deferido à fl. 94, entendo presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, razão pela qual concedo, em sentença, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao reclamado proceda à inclusão da trabalhadora Vera Justina Guasso na folha de pagamento, com o custeio integral de todas as despesas decorrentes da liberação da dirigente sindical pelo sindicato autor ao reclamado.

  1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Carece de amparo legal a pretensão de concessão ao sindicato-autor do benefício da assistência judiciária, na medida em que esta se destina ao trabalhador e não à entidade sindical.

  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretende o sindicato autor honorários advocatícios.
A Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu art. 5º:
Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Assim, com base no disposto no art. 22 da Lei 8.906/94, devido o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS contra Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, para determinar que a liberação da dirigente sindical Vera Justina Guasso ocorra com a inclusão da trabalhadora na folha de pagamento, com o custeio integral de todas as despesas decorrentes da liberação da dirigente sindical pelo sindicato autor ao reclamado. Para tal, o reclamado deverá informar ao sindicato autor, mensalmente, os valores a serem custeados, devendo o sindicato autor efetuar o depósito dos valores, nos cinco dias subseqüentes à ciência, em conta bancária a ser informada pelo reclamado.
Em complementação ao deferido à fl. 94, concedo, em sentença, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à reclamada proceda a inclusão da trabalhadora Vera Justina Guasso na folha de pagamento, com o custeio integral de todas as despesas decorrentes da liberação da dirigente sindical pelo sindicato autor ao reclamado.
O reclamado pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, pelo reclamado.
CUMPRA-SE de imediato a antecipação dos efeitos da tutela ora deferida. Sentença publicada em Secretaria em 19/12/2011, às 14h, estando as partes cientes, consoante ata da fl. 130-1. NADA MAIS.

LENARA AITA BOZZETTO
Juíza do Trabalho

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