1. Logo no primeiro parágrafo, é afirmado que “
a minha inabilitação (as palavras utilizadas em todo o processo foram não homologação)
foi reconhecida pela Comissão Eleitoral Nacional e ratificada pelo Conselho Deliberativo”.
Temos notícias, entretanto, que a
Comissão Eleitoral não tomou decisão de não homologar a minha candidatura,
tendo apresentado, em seu relatório para homologação do CDE, os resultados eleitorais conforme apurados no dia 10/05/2013 (e mantidos após a análise das impugnações apresentadas e não aceitas),
com o meu nome em primeiro lugar para o Conselho Deliberativo, junto com os votos obtidos, ressalvando apenas que a minha candidatura havia sido
“homologada liminarmente até o posicionamento formal da Previc”.
Se tivesse tomado decisão de não homologar minha candidatura, a Comissão
Eleitoral teria que anular os votos obtidos por mim, de acordo como o
item 13.9 do Regulamento Eleitoral (
Todos os votos recebidos
por candidatos desclassificados serão publicitados individualmente e
taxados como "nulos" pela Comissão Eleitoral Nacional.), o que não foi feito, conforme pode ser constatado na cópia do dia 29/05/2013 (data da reunião do CDE) da página do
hotsite Eleições 2013 dos resultados eleitorais
(Clique aqui para ver).
Assim, a decisão de não homologação de minha candidatura foi de
inteira responsabilidade do CDE. No sétimo parágrafo da própria Resenha
Especial, está afirmado que
“o Conselho Deliberativo não homologou a eleição do candidato”, ao contrário do afirmado no primeiro parágrafo, de que a não homologação foi
“ratificada pelo Conselho Deliberativo”.
Para confirmar estas informações e para
instruir a defesa dos meus direitos, em 06/06/2013 solicitei as mesmas à
Diretoria Executiva, por e-mail e por correspondência impressa e
assinada (Clique aqui para ver), solicitação até hoje não atendida.
2. No quarto parágrafo,
com o claro objetivo de desqualificar minha imagem perante os participantes, a Diretoria do Serpros
manipula as informações do julgamento da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizado em 2010,
mentindo sobre as razões que teriam justificado a penalidade de advertência que sofri:
“A Comissão Eleitoral invalidou a inscrição do
candidato em virtude de decisão definitiva proferida pela Câmara de
Recursos da Previdência Complementar (CRPC), no processo que aplicou
penalidade ao Candidato, publicada no Diário Oficial 197 de 14/10/2010.
Essa penalidade imposta ao candidato se deu em virtude de “aplicações no
mercado de opções; falta de adoção, pela entidade fechada, de qualquer
procedimento prévio de avaliação técnica de riscos e de precificação de
papéis que subsidiassem as operações; inadequada aplicação de recursos,
por falta de atenção às regras de liquidez, prudência e segurança e
rentabilidade que perpassam as diretrizes fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional; responsabilidade subjetiva dos autuados; necessidade
de consideração das diferentes situações pessoas à vista dos fatos”.”
Na verdade, as razões citadas acima se referem à penalidade de multa pecuniária aplicada,
em 2006, pela extinta Secretaria da Previdência Complementar – SPC
(atual Previc) aos membros da Diretoria do Serpros da qual fiz parte
(abril/2001 a outubro/2003) e da Diretoria anterior, penalidade da qual
eu e os Diretores Presidente e de Investimentos de minha gestão
apresentamos
recurso que foi aceito parcialmente pela CRPC, no julgamento referido, que transformou a multa pecuniária em advertência, e mantendo a multa para os membros da Diretoria anterior.
Na ocasião, esta notícia foi divulgada na própria Resenha do Serpros (número 1043, de 10/11/2010 -
Clique aqui para ver):
"Em complemento à notícia veiculada na Resenha de nº1041, de
19/10/2010, intitulada "EX-DIRIGENTES DO SERPROS SÃO CONDENADOS",
esclarecemos o seguinte:Que
os senhores Luiz Antônio Martins (Gato), Mario Mendes Filho e José do
Carmo Ferreira, tiveram sua pena atenuada para advertência devido ao
fato de que as infrações foram realizadas nos primeiros meses da gestão
dos recorrentes e os mesmos adotaram providências para correção.
No voto vencedor foi explicitada a seguinte justificativa, para a diferenciação das penalidades:"Em relação, agora, à responsabilidade dos autuados, é
preciso, realmente, impor uma distinção entre as condutas dos
Recorrentes Mario Mendes Filho, José do Carmo Ferreira e Luiz Antonio
Martins";
"Assim, quer diante da circunstância de que apenas uma pequena parte das operações tidas como infracionais foram realizadas no período de gestão dos três Recorrentes acima apontados, quer por prestígio ao
fato de que eles, aparentemente, buscaram corrigir e aprimorar o
processo de investimentos da Entidade (já que solicitaram auditoria e
fizeram com, alguns meses depois de empossados, cessassem as aplicações
com derivativos na forma descrita no auto de infração), entendemos que tal distinção de situações deveria ter sido levada em conta pela r. Decisão recorrida, a ponto de justificar, senão a absolvição desses autuados (diante,
repita-se, do fato que eles deram continuidade à prática das aplicações
que se demonstrou serem irregulares), ao menos, para impor-lhes pena de
menor dosagem, com o que a eles se deve aplicar, não a pena de multa, mas, sim, a de advertência."
Considerando o grave erro cometido pela Diretoria do Serpros, ao
fazer divulgar tal mentira a meu respeito, no principal órgão de
comunicação da entidade, configurando um ataque à minha honra,
protocolei no próprio dia 07/06/2013, correspondência na Secretaria do Serpros (Clique aqui para ver), com base no direito constitucional de resposta,
solicitação
para que a Diretoria Executiva mandasse divulgar Resenha Especial no
dia de ontem, 10/06/2013, corrigindo a informação publicada e
reproduzindo na íntegra o conteúdo da Resenha nº1041, de 19/10/2010.
Como era de se esperar, não fui atendido.
3. Nos quinto, sexto e sétimo parágrafos, que
abordam os fatos ocorridos desde a invalidação da minha inscrição pela
Comissão Eleitoral até a sua decisão de homologar a minha candidatura
para a disputa das eleições,
há uma série de informações que não correspondem à verdade, além de serem omitidas informações muito importantes:
I - que
logo após a invalidação da minha inscrição, a Diretoria Executiva solicitou análise da PREVIC acerca das minhas condições de habilitação como candidato penalizado por infração às normas previdenciárias.
II – que
após o recurso que apresentei, a Comissão Eleitoral registrou minha candidatura em caráter provisório, enquanto não sobreviesse a manifestação contrária da PREVIC.
III – que
após a negativa da Comissão
Eleitoral do meu pedido de reconsideração, a Administração do Fundo
solicitou opinião jurídica externa e
que esta ratificou a decisão da homologação provisória da candidatura até o posicionamento formal da PREVIC.
Detalhadamente, como informei no comunicado do dia 03/06/2013, o que ocorreu foi o seguinte:
I. No
dia 08/03/2013, a Comissão Eleitoral invalidou minha inscrição,
argumentando que ela não atendia um dos pré-requisitos exigidos para
exercer o cargo de conselheiro, por ter eu sofrido penalidade em
processo administrativo da previdência complementar.
II. No dia 12/03/2013, apresentei Recurso à
Comissão Eleitoral, argumentando que a penalidade que sofri foi de
advertência e não de inabilitação para o cargo, que não foi aceito pela
Comissão, no dia 13/03/2013
(Clique aqui para ver), que manteve o entendimento anterior quando da invalidação da inscrição.
III. No dia 16/03/2013, entreguei Pedido de Reconsideração à Comissão Eleitoral da negativa do recurso,
apresentando Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (
Clique aqui para ver),
favorável à elegibilidade de participante que tenha sofrido penalidade de advertência há pelo menos dois anos antes do pleito,
já que este é o tempo mínimo da penalidade de inabilitação. No dia
18/03/2013, a Comissão negou o pedido, sem sequer comentar a
jurisprudência apresentada, alegando apenas que a legislação não faz
distinção entre as penalidades e também não determina prazo de carência
após o seu cumprimento.
Estes fatos, e a jurisprudência, foram omitidos pela Diretoria Executiva na Resenha Especial do dia 07/03/2013.IV. Fiz então, no dia 19/03/2013,
recurso extraordinário ao CDE (Clique aqui para ver),
mostrando o absurdo da decisão da Comissão, já que a penalidade de
advertência que sofri havia ocorrido em outubro de 2010, há mais de dois
anos, portanto da eleição.
Neste momento é que foi decidido que o
Serpros solicitaria outro parecer de escritório jurídico externo, além
de parecer da Previc, conforme o comunicado da Comissão Eleitoral do dia 20/03/2013, abaixo:
“Date: Wed, 20 Mar 2013 18:05:18 -0300
To: lam.gato@hotmail.com
From: comissao.eleitoral@serpros.com.br
Subject: Eleições Serpros 2013A
Comissão Eleitoral Nacional informa que o Conselho Deliberativo
recebeu recurso extraordinário em virtude do indeferimento de sua
candidatura.
Diante do exposto, será realizada consulta à PREVIC
acerca da extensão dos efeitos da sanção aplicada por aquele orgão, bem
como à consultoria jurídica do Serpros para uma análise mais
aprofundada.
AtenciosamenteComissão Eleitoral Nacional”V. O parecer jurídico externo
(Clique aqui para ver), recebido uma semana depois, confirmou o entendimento da jurisprudência do TJ/DF, explicitando na Conclusão:
“Assim, tendo em vista que a penalidade de advertência
aplicada ao candidato diz respeito a irregularidades, em tese, praticas
no período de 1999 a 2001, julgada e confirmada em última instância
administrativa pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar –
CRPC, publicada em 14/10/2010, e que entre a data da publicação
da mencionada decisão e a candidatura do candidato já decorreu mais de
dois anos, meu parecer é no sentido de que o candidato é elegível ao
cargo de membro do Conselho Deliberativo do Serpros, exercício 2013.
Não é, igualmente, demais se frisar que caso o
candidato venha a instar o Judiciário para reconhecimento do seu
direito, entendo que suas chances de êxito são possíveis, em
decorrência, inclusive, da já citada jurisprudência trazida à colação.”
Em decorrência deste parecer a Comissão Eleitoral
decidiu "homologar liminarmente" minha candidatura, até o posicionamento
formal da PREVIC, conforme o comunicado de 27/03/2013, abaixo:
“Date: Wed, 27 Mar 2013 18:54:40 -0300
To: comissao.eleitoral@serpros.com.br
From: comissao.eleitoral@serpros.com.br
Subject: Eleições Serpros 2013Após
exame do parecer elaborado pela advogada Ramza Callil Zirretta, e
consulta à Assessoria Jurídica do SERPROS, a Comissão Eleitoral Nacional
decidiu homologar liminarmente a candidatura do Sr. Luiz Antônio
Martins até o posicionamento formal da PREVIC, em razão da consulta pelo
SERPROS encaminhada em 25/03/2013 acerca da elegibilidade de candidato
apenado com a sanção de advertência pela Câmara de Recursos da
Previdência Complementar – CRPC.
Atenciosamente,
Comissão Eleitoral Nacional”Fica demonstrado, portanto, que
não
é verdade que a opinião jurídica externa foi solicitada após a negativa
da Comissão Eleitoral do meu pedido de reconsideração.
E também que o mesmo
ratificou a decisão da homologação provisória da candidatura até o posicionamento formal da PREVIC, que só foi tomada após o conhecimento do seu conteúdo
.
A Diretoria Executiva também
omitiu o conteúdo deste parecer na
Resenha Especial de 07/06/2013, documento fundamental para a decisão da
Comissão Eleitoral para a homologação “liminar” de minha candidatura.
4. Sobre o parecer enviado pela Previc,
“realçando que a penalização por descumprimento de legislação
previdenciária implica o efeito da inelegibilidade por cinco anos, seja
qual for a penalidade aplicada, mesmo a mais simples dela, que é a de
advertência”, volto a afirmar que o mesmo retrata apenas a opinião da
Procuradoria Federal (PF-PREVIC/PGF/AGU), que ainda não foi analisada e
chancelada pela Diretoria Colegiada da PREVIC, conforme a
correspondência enviada ao Serpros
(Clique aqui para ver), que ressaltou serem os documentos subsídios para os trabalhos do Serpros.
Além disso, mesmo que representasse a posição da Diretoria
Colegiada da Previc, o parecer necessariamente não é impositivo, pois a
Previc tem poder de fiscalização, porém não tem poder para baixar
decretos e normas que regulamentam as atividades da previdência
complementar, prerrogativa da Presidência da República e do Conselho
Nacional da Previdência Complementar – CNPC, respectivamente.
Este caráter de subsídio às decisões relativas ao processo eleitoral e
não de imposição do citado parecer foi reconhecido na própria Resenha
Especial, que afirma:
“A decisão, como se vê, foi amparada pelo Regulamento Eleitoral, pelo Estatuto e pelo parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Complementar 108/2001 e não apenas pela manifestação da PREVIC (Clique aqui para ver), que apenas corroborou a interpretação gramatical do disposto nas normas vinculadas.”
Fica claro, portanto, que ao contrário do
que foi afirmado na Resenha do dia 31/05/2013, que anunciou a decisão do
CDE de não homologar a minha vitória para o Conselho Deliberativo, a
mesma não se deu em função do parecer da Previc.
5. Finalizando, é importante reafirmar que
o parecer enviado pela Previc
é genérico, pois não analisou especificamente o meu caso ou de outro participante que tenha sido punido por advertência, e
absolutamente ilegal, pois, ao interpretar equivocadamente o artigo 60 do Decreto regulamentador 4.942/2003
(Clique aqui para ver),
que estabelece carência de cinco anos após o cumprimento de penalidades
para efeito de emissão de certidão ou atestado, determinou também a
mesma carência para participantes que tenham sofrido quaisquer das
penalidades previstas, incluindo a advertência, possam voltar a ocupar
cargo de diretores ou conselheiros.
Com esta interpretação, o parecer defende, na prática, uma punição
adicional de INABILITAÇÃO DE CINCO ANOS ao participante já apenado,
extrapolando o artigo 65 da LC 109/2001
(Clique aqui para ver),
que explicita os quatro tipos de penalidades possíveis, de acordo com a
gravidade do caso (advertência, suspensão do cargo até 180 dias, multa
pecuniária e inabilitação para o cargo de 2 a 8 anos), e estabelece que
as penalidades de advertência e inabilitação não podem ser aplicadas
cumulativamente.
Estou entrando nesta semana com ação judicial com pedido de liminar para
anular a decisão do CDE e me empossar no cargo de Conselheiro
Deliberativo Eleito, legal e legitimamente conquistado nas urnas.
LUIZ ANTONIO (GATO) MARTINS
CONSELHEIRO DELIBERATIVO ELEITO – GESTÃO 2013/2017