A OLT (de Fato) SERPRO/RJ tinha razão: a eleição do SindpdRJ, com a
subdivisão feita pelo sindicato, foi irregular, imprópria, contrária ao
ACT vigente, que dispõe que deve ser uma OLT apenas, por empresa,
conforme é realizado em todos os demais Estados. Traduzindo, o que o Sindpd/RJ fez foi: 1. Desrespeitar, mais uma vez uma decisão de Assembleia, que já havia definido a eleição da OLT/RJ. 2. Está tentando quebrar a qualquer custo a unidade da OLT-SERPRO/RJ. 3. Foi mais uma tentativa de GOLPE na OLT-SERPRO/RJ. Acrescente-se, também, que o processo eleitoral realizado pelo SindpdRJ foi irregular, sem a devida publicidade e com exíguo intervalo de tempo entre a convocação do pleito e sua realização, a saber: dias 22/01/2016 (6ª feira) e 25/01/2016 (2ª feira), das 10:00h às 16:00h, com eleição marcada para o dia 26/01/2016 (3ª feira), das 10:00 às 17:00h. A democracia, a transparência e o respeito à categoria são as bases para a organização dos trabalhadores. Lembramos que a eleição eletrônica realizada pela OLT (de Fato) respeitou e fez prevalecer a vontade dos trabalhadores em realizar o pleito de forma unitária. Segue abaixo o DISPOSITIVO da 26ª Vara do Trabalho 1ª Região. Atenciosamente. OLT (de Fato) SERPRO-RJ ————————————————————————————————————– Publicação: 4 |
Data de Disponibilização: 30/05/2016 |
Data de Publicação: 31/05/2016 No TRIBUNAL: Dados do processo |
Jornal: Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro
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Caderno: TRT1
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Página: 01174
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Local: Tribunal Regional do Trabalho .Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região .
26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Publicação: Notificação Processo Nº RTSum-0100106-78.2016.5.01.0026 RECLAMANTE MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE ADVOGADO CESAR AUGUSTO DORIA DOS REIS (OAB: 51152/RJ) ADVOGADO ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB: 1511-B/RJ) RECLAMADO SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO ADVOGADO LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA (OAB: 65558-D/RJ) ADVOGADO THIAGO DA SILVA ALVES (OAB: 202228/RJ) Intimado (s)/Citado (s): – MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE – SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO: 0100106-78.2016.5.01.0026 NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT) DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO Tomar ciencia da (o) sentenca que segue abaixo: “…DISPOSITIVO Ante o exposto, na acao proposta por MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS VALLE em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVICOS, PUBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMATICA E INTERNET, E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPD-RJ, decido: – rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; – determinar a desconsideração da peticao de “id cd0a3”; – acolher a contradita superveniente em relação a testemunha Sr. Amadeu José Negreli Dias, passando a considerar seu depoimento na condição de informante. No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de antecipar os efeitos da tutela, declarando a nulidade, para todos os efeitos legais, do “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO LOCAL DE TRABALHO – OLT/SERPRO-RJ”, publicado em 22-01-2016, bem como da eleição realizada em 26-01-2016 e do respectivo resultado, condenando-se o réu ao cumprimento das seguintes obrigacoes, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por obrigação descumprida (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT): – determinar o imediato afastamento dos membros da chapa “Por uma OLT legal!” da gestão e representação da OLT/SERPRO-RJ, providenciando-se a realização de novas eleições, devendo, o respectivo edital convocatorio, observar os seguintes parâmetros: I – participação conjunta dos empregados do SERPRO-RJ sobre a forma de eleições, incluindo-se a definição dos meios de publicidade do edital que ofereçam amplo e efetivo acesso pelos empregados, bem como o período de inscrição das chapas; II – fixação de intervalo de dias entre o termino do prazo para inscrição das chapas e a realização de novas eleições, possibilitando-se o efetivo conhecimento e a ampla discussão, nos locais de trabalho, quanto as propostas das chapas inscritas; III – instituição de “Comissão Eleitoral”, integrada por empregados do SERPRO-RJ, responsavel por acompanhar e atestar a regularidade das eleições, da apuração e da proclamação do respectivo resultado. Tudo na forma da fundamentação. Custas, pelo réu, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído a causa, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ” * Texto retirado do BLOG da OLT (DE FATO) Serpro/RJ |
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segunda-feira, 6 de junho de 2016
Vitória: Justiça anula eleição da OLT-SERPRO-RJ feita pelo SINDPD/RJ
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