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segunda-feira, 22 de junho de 2015

Informe ação GEAP: aposentados e pensionistas da Dataprev


Em ação ajuizada em 2011, o Sindppd/RS requeria a manutenção das mesmas condições do plano de saúde da GEAP para os aposentados e pensionistas da empresa.​ Obtivemos êxito na demanda, e a decisão foi aplicada para aqueles colegas aposentados que se demitiram na oportunidade.

Mas dando seguimento à forma irresponsável que a direção da Dataprev trata seus trabalhadores, os colegas que saíram da empresa em 2014 tiveram o co-patrocínio suspenso neste ano de 2015. Nosso sindicato, imediatamente entrou com uma petição junto à Justiça informando o descumprimento da decisão judicial, sendo que a Dataprev, até o momento, se nega a cumprir a decisão.

Por conta disso, entramos com nova petição. Abaixo, segue o teor do despacho assinado pelo juiz do processo. A Dataprev deve ser notificada sobre o seu conteúdo nos próximos dias.


“​Vistos etc.

A sentença transitada em julgado condenou a ré a manter o custeio do plano de saúde nas condições anteriormente praticadas, sob pena de multa diária por atraso, no valor de R$ 200,00 por trabalhador substituído. Nas razões de decidir entendeu o Juízo o direito adquirido aos custeio pela ré do plano de saúde adotado através da GEAP de todos os empregados e ex-empregados (desde que desligados aposentados), bem como aos pensionistas e aos que aderiram ao PDI.

Noticia o autor que a reclamada informou que, a contar de 01/04/2015, não manteria o custeio do plano de saúde e que há cinco substituídos atingidos pela decisão.

Entendeu o Juízo que pelo descumprimento da decisão ensejaria a cobrança da multa, determinando a citação da reclamada, nos termos da folha 478.
Ciente a reclamada da manifestação do autor, informa que os cinco substituídos aderiram a novo PDI em 2013 não fazendo jus a decisão transitada em julgado. O autor contrapõe aos argumentos às folhas 538-40.

Decido.

A sentença não limitou a manutenção do custeio do plano de saúde, estando todos os substituídos abrangidos pela decisão transitada em julgado.

Assim, determino que a reclamada mantenha o custeio do plano de saúde nas condições anteriormente praticadas e determinadas na decisão transitada em julgado, inclusive quanto aos substituídos Silvia Lapuente Barbosa, Jovino Balardin, Airton Silveira Mederios, Luci da Silva Santos e Paulo Ricardo da Silva, devendo comprovar nos autos no prazo de 20 dias.

Desde já fica advertida a parte ré que, a contar do dia seguinte ao término do prazo acima deferido, a multa diária será majorada para R$ 400,00, por substituído, pelo inadimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 644 e 461, § 4º, do CPC, e revertidas aos substituídos. Fica advertida, ainda, que o não cumprimento da obrigação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso III do artigo 600 do CPC, sendo passível de multa, nos termos do artigo 601 do mesmo diploma.

Comprovada a inclusão, retornem os autos ao autor para elaboração do cálculo complementar em 20 dias. Quando da elaboração do laudo complementar, deverão ser observadas as decisões da fase de execução já transitadas em julgado.
Sobrevindo, ciência à ré pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

Intime-se a reclamada por Oficial de Justiça em regime de plantão.

Em 17/06/2015"



Sindppd/RS

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